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CAPITULO I  (NATUREZA SEDE E FINS)

ARTIGO 1º (NATUREZA)

A FUNDAÇÃO TERESA REGOJO PARA O DESENVOLVIMENTO, adiante designada por Fundação, é uma instituição de direito privado de solidariedade e interesse social, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

ARTIGO 2º (DURAÇÃO E SEDE)

A Fundação  durará  por  tempo  indeterminado e tem a sua sede na Rua  do Desterro, n.º  31, freguesia de Santa Justa, concelho de Lisboa, podendo criar e manter, por simples deliberação do Conselho de Administração, quaisquer formas locais de representação em Portugal e no estrangeiro quando e onde julgar necessário ou útil para a prossecução dos seus fins.

ARTIGO 3º (FINS)

A Fundação tem por fim promover o desenvolvimento integrado dos povos, pessoas e ou classes carenciadas ou desprotegidas nas áreas da saúde, educação, sócio económico e cultural.
Compreendem-se nos fins da Fundação nomeadamente:
– Acções de luta contra a fome e a doença;
– Desenvolvimento do ensino, da higiene e dos cuidados de saúde susceptíveis de contribuir para o progresso dos países africanos em vias de desenvolvimento;
– Acções destinadas à reabilitação e/ou construção de unidades de saúde designadamente hospitais, maternidades, centros de saúde, centros de investigação médica, unidades móveis de cuidados primários de saúde bem como as relacionadas com a sua gestão;
– Centros para a terceira idade;
– Acções destinadas à reabilitação e ou construção de orfanatos, jardins de infância, escolas primárias, secundárias, técnicas e profissionais, equipamentos desportivos, recreativos e culturais, bem como as relacionadas com a sua gestão;
– Acções de protecção, assistência social e apoio a pessoas carenciadas ou desprotegidas;
– Acções destinadas à educação e formação profissional;
– Ajuda sob todas as formas (promoção, subsidio, contribuição, participação, realização, compra etc.) a qualquer projecto ou realização que permita atingir os objectivos ou finalidades da Fundação independentemente do país, do seu regime, da nacionalidade,  religião ou raça dos beneficiários;
– A celebração de quaisquer contratos com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, instituições de solidariedade social, religiosas, organizações internacionais com fins humanitários, designadamente contratos de concessão, exploração, cooperação, gestão com vista à prossecução dos fins da Fundação;
– A administração e a afectação de todos os bens ou valores atribuídos à Fundação a fim de lhe permitir realizar a prossecução das suas finalidades.

CAPITULO II (REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO)

ARTIGO 4º

1.    O património da FUNDAÇAO será constituído:
a) pelas doações iniciais da instituidora;
b) pelos rendimentos gerados pelo investimento dos seus bens próprios e por todos os bens, móveis e imóveis, que venha a adquirir com os mesmos rendimentos;
c) por quaisquer doações, subsídios, heranças, legados ou outras atribuições patrimoniais a título gratuito, que lhe venham a ser feitas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d)  pelas contribuições no âmbito de contratos programa para acções sociais.
2. Será constituído um Fundo de Reserva Financeira integrado pelos bens que, em cada ano, lhe forem afectados pelo Conselho de Administração.
3. Os bens afectos ao Fundo não poderão ser dele retirados para financiar as despesas correntes da Fundação.
4. Na gestão do Fundo, a Fundação pode fazer-se aconselhar ou coadjuvar por  instituições financeiras para tanto legalmente autorizadas ou conferir-lhes mandato para, total ou parcialmente, o fazerem por sua conta.

ARTIGO 5º (AUTONOMIA FINANCEIRA)

1. A FUNDAÇAO goza de plena autonomia na gestão do seu património, com os únicos limites das normas de direito aplicáveis.
2. A aceitação pela Fundação de liberalidades modais ou com encargos dependerá de deliberação do Conselho de Administração, precedida de parecer favorável do Conselho Fiscal.

ARTIGO 6º (OPERAÇÕES ESPECIALMENTE VEDADAS)

É vedado à Fundação:
a) Conceder crédito sob qualquer forma, incluindo a prestação de quaisquer garantias reais ou pessoais;
b) Adquirir participações em quaisquer sociedades, fora do âmbito da gestão do Fundo de Reserva Financeira.

CAPITULO III

ORGANIZAÇAO E FUNCIONAMENTO

SECÇAO I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

ARTIGO 7º (ÓRGÃOS DA FUNDAÇAO)

1. São órgãos da Fundação:
a) O Conselho Geral;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal.
2. O Conselho de Administração poderá criar delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, para acompanhamento ou desenvolvimento de acções no âmbito das suas finalidades,  bem assim criar Conselhos ou Comissões Consultivas, permanentes ou eventuais, com a constituição e a competência que lhes forem atribuídas na respectiva deliberação.

ARTIGO 8º (DURAÇAO DOS MANDATOS)

Os mandatos dos titulares dos órgãos da Fundação, à excepção do Conselho Geral, têm a duração de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição, mas só terminam pela substituição efectiva dos cessantes.

ARTIGO 9º (REMUNERAÇAO DOS CARGOS SOCIAIS)

Os titulares dos órgãos da Fundação são obrigatoriamente pessoas singulares e exercem os seus cargos em nome próprio e a título gratuito, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas derivadas do seu exercício, salvo o adiante disposto quanto ao Administrador Executivo.

SECÇAO II

(CONSELHO GERAL)

ARTIGO 10º (COMPOSIÇÃO)

1. O Conselho Geral é inicialmente constituído pelas pessoas designadas pela Instituidora, indicadas no artigo 24º destes Estatutos, e ainda pelas que vierem a ser designadas nos termos dos números seguintes.
2. Sob proposta do Conselho de Administração, o Conselho Geral poderá, por deliberação tomada pela maioria absoluta dos seus membros, nomear para integrar o Conselho Geral personalidades que se tenham distinguido pela sua particular competência nas matérias que constituem o fim da Fundação ou por serviços relevantes prestados a esta.
3. Na falta ou impedimento temporário do Presidente do Conselho Geral este será substituído pelo membro do Conselho Geral por si designado e na falta de designação pelo membro mais antigo, e em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
4. Em caso de morte ou incapacidade permanente e total do Presidente do Conselho Geral, este será substituído pelo membro do Conselho Geral que tiver por si sido designado, e na falta de designação por aquele que for nomeado por maioria dos membros do Conselho Geral, e em caso de igualdade de votos pelo mais antigo, e em igualdade de circunstâncias pelo mais velho.
5. O cargo de membro do Conselho Geral é vitalício cabendo a primeira Presidência do Conselho Geral à Instituidora.
6. O Presidente do Conselho Geral, por inerência de cargo, exercerá as funções de Presidente do Conselho de Administração.

ARTIGO 11º (FUNCIONAMENTO)

1. O Conselho Geral reunirá uma vez em cada ano, no primeiro semestre, a fim de deliberar sobre as matérias indicadas nas alíneas do Artigo 13º, bem assim quando deva proceder a eleições da sua competência, quando o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço, pelo menos, dos seus membros, e ainda a requerimento do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
2. O Conselho não poderá reunir-se ou deliberar em primeira convocatória sem que se encontrem presentes ou representados metade dos seus membros.
3. A representação mencionada no número anterior só pode ser conferida a outro membro do Conselho e deve sê-lo por carta dirigida ao Presidente, com indicação expressa da reunião a que se destina.
4. No caso de o Conselho não poder deliberar por falta do quorum exigido no número 2, o Presidente convocará uma nova reunião com a mesma ordem de trabalhos e a antecedência mínima de 15 dias, podendo então o Conselho deliberar qualquer que seja  o número de presenças.
5. A convocatória para as reuniões do Conselho Geral deverá revestir a forma escrita, ser expedida com a antecedência mínima de quinze dias daquele em que deva ter lugar, com a indicação dos assuntos a tratar, sendo porém dispensada a forma escrita quando as reuniões tenham sido previamente agendadas ou quando todos os membros do Conselho Geral tenham dispensado aquela forma.

ARTIGO 12º (DELIBERAÇOES)

1. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos emitidos não se contando as abstenções.
2. No caso de a deliberação versar sobre a eleição de quaisquer órgãos ou pessoas considerar-se-ão eleitos os que obtiverem maior número de votos.

(ARTIGO l3º) (COMPETÊNCIA)

1. Compete ao Conselho Geral, para além do mais previsto nos presentes Estatutos;
a) Definir as orientações e prioridades que devem ser observadas na gestão da Fundação;
b) Discutir e aprovar as acções a empreender no âmbito das suas finalidades e os planos estratégicos, anuais e plurianuais;
c) Eleger os vogais do Conselho de Administração e designar o Administrador Executivo;
d) Eleger o Conselho Fiscal,  designando o respectivo Presidente;
e) Fixar a remuneração do Administrador Executivo;
f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
g) Discutir e aprovar as contas anuais, o relatório de gestão do Conselho de Administração e o relatório do Conselho Fiscal;
h) Discutir e aprovar os orçamentos propostos pelo Conselho de Administração;
i) Acompanhar e apoiar de um modo geral a actividade da Fundação.
2. O Conselho poderá delegar a competência prevista na alínea d) do número anterior numa Comissão eleita de entre os seus membros.

SECÇÃO III

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 14º (CONSTITUIÇÃO)

1. O Conselho de Administração será constituído por número ímpar de membros, no máximo de sete, um dos quais será o Presidente e o outro o Administrador Executivo.
2. Os membros do Conselho de Administração, com excepção para o Presidente do Conselho de Administração que será, por inerência, o Presidente do Conselho Geral, serão eleitos pelo Conselho Geral.

ARTIGO 15º (FALTAS E IMPEDIMENTOS DOS ADMINISTRADORES)

1. No caso de falta definitiva de um Administrador, o Conselho de Administração, sob proposta do Presidente, cooptará o respectivo substituto, que completará o mandato em curso.
2. No caso de falta ou impedimento temporário ou definitivo do Presidente o mesmo será substituído observando-se o disposto nos números 3 e 4 do Artigo 10º dos presentes Estatutos, consoante se trate de falta ou impedimento temporário ou definitivo.
3. Faltando definitivamente o Administrador Executivo, o Conselho Geral, em reunião expressamente convocada para o efeito pelo Presidente, elegerá, no prazo máximo de noventa dias após a verificação da falta, quem deva completar o mandato em curso.

ARTIGO l6º (FUNCIONAMENTO)

1. O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento do Administrador Executivo ou de dois outros Administradores ou do Conselho Fiscal.
2. O Conselho não poderá reunir-se ou deliberar sem que se encontre presente ou representada a maioria dos seus membros.
3.  A representação  permitida  no  número  anterior  está  sujeita  ao regime do Artigo 11º
n.º 3.

ARTIGO l7º (DELIBERAÇOES)

1. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos, não sendo permitidas abstenções.
2. O Presidente do Conselho de Administração fixará a ordem dos trabalhos, dirigirá as reuniões e disporá de voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

ARTIGO 18º (COMPETÊNCIA)

Compete ao Conselho de Administração, para além do mais previsto nos presentes Estatutos e na lei:
a) Dirigir a actividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins;
b) Discutir e aprovar os planos de actividade e outros documentos que devam ser submetidos ao Conselho Geral;
c)  Discutir e aprovar o orçamento anual da Fundação a submeter ao Conselho Geral;
d) Discutir e aprovar o Relatório e Contas anuais a submeter ao Conselho Geral;
e) Fixar, em cada ano, a composição do Fundo de Reserva Financeira e a estratégia da sua gestão, ajustando-as periodicamente se for caso disso;
f) Propor ao Conselho Geral os Auditores previstos no Artigo 21º, n.º 3;
g) Deliberar sobre a aquisição ou a alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, títulos ou direitos;
h) De uma forma geral, acompanhar e supervisionar a actividade do Administrador Executivo e pronunciar-se sobre todos os assuntos que por este lhe forem submetidos para deliberação ou parecer.

SECÇAO IV

(ADMINISTRADOR EXECUTIVO)

ARTIGO 19º (DESIGNAÇAO)

1. A gestão corrente e a representação da Fundação serão exercidas por um Administrador Executivo designado pelo Conselho Geral, de entre os Administradores, no momento da eleição destes.
2. O Administrador Executivo não pode ser membro do Conselho Geral.

ARTIGO 20º (COMPETÊNCIA)

Ao Administrador Executivo compete-lhe em especial, em execução das deliberações do Conselho de Administração:
a) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, sendo-lhe permitido confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;
b) Praticar todos os actos materiais ou jurídicos necessários, úteis ou convenientes para a actividade da Fundação;
c) Adquirir, alienar e onerar quaisquer  bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, nos termos dos presentes Estatutos, bem como contrair quaisquer obrigações;
d) Aceitar doações ou quaisquer outras liberalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 5º dos presentes Estatutos;
e) Fixar a organização interna dos serviços da Fundação;
f) Contratar e despedir trabalhadores e prestadores de serviços, ajustando as respectivas remunerações e regime e exercer sobre os primeiros o poder disciplinar;
g) Avaliar as propostas ou projectos que lhe forem apresentados, concedendo-lhes os apoios, monetários ou de qualquer outra espécie, que achar aconselháveis;
h) Organizar e manter todos os registos contabilísticos e sistemas de controle de gestão, impostos por lei ou considerados necessários ou convenientes;
i) Constituir mandatários da Fundação para certos actos ou categoria de actos, fixando-lhes os respectivos poderes;
j) Preparar e apresentar ao Conselho de Administração todos os elementos necessários ao exercício das suas funções e nomeadamente projectos de Orçamento, Relatório e Contas Anuais, bem como de todos os documentos que devam ser submetidos ao Conselho Geral.

SECÇÃO V

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 21º (CONSTITUIÇAO E COMPETÊNCIA)

1. A fiscalização da Fundação, nos termos da legislação aplicável, caberá a um Conselho Fiscal, constituído por três membros efectivos, um Presidente e dois Vogais e por um vogal suplente;
2. O Conselho Fiscal elaborará parecer anual sobre o Relatório e Contas, que será presente ao Conselho de Administração e ao Conselho Geral.
3. No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal será coadjuvado por empresa de auditoria de idoneidade reconhecida.

ARTIGO 22º (FUNCIONAMENTO)

1. O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e ainda sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
2. Caberá ao Presidente a verificação da falta definitiva de qualquer dos Vogais e a chamada do suplente.
3. Faltando o Presidente as suas funções serão assumidas pelo Vogal mais antigo e, em caso de igualdade, pelo mais velho.
4. O Presidente goza de voto de qualidade, em caso de empate das votações.

CAP1TULO IV

DISPOSIÇOES FINAIS

ARTIGO 23º (VINCULAÇÃO DA FUNDAÇAO)

1. A Fundação fica validamente obrigada :
a) Com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
b) Com a assinatura de dois Administradores;
c) Com a assinatura do Administrador Executivo no âmbito das suas competências estabelecidas no Artigo 20º;
d) Com a assinatura de mandatário ou procurador no âmbito dos poderes que lhe   tenham sido conferidos pelo Conselho de Administração.

ARTIGO 24º (CONSELHO GERAL)

São designados membros vitalícios do Conselho Geral:
a) Teresa Regojo Otero, Presidente;
b) Jaime Regojo Velasco, Vogal ;
c) Alexandra Regojo Velasco, Vogal;
c) José Regojo Velasco, Vogal;
d) Marcos Regojo Velasco, Vogal;
e) Paulo Regojo Velasco, Vogal;
f) Pedro Regojo Velasco, Vogal;
g) Enrico Beretta, Vogal.

ARTIGO 25º (EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO)

Em caso de extinção da Fundação, seja qual for o motivo, competirá ao Conselho de Administração tomar, quanto ao seu património as medidas necessárias à salvaguarda dos fins prosseguidos pela Fundação observando as disposições legais aplicáveis acautelando a continuidade das acções ou projectos em curso ou realizados.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 26º

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

São designados para o quadriénio 2003 a 2006 para o  Conselho de Administração:
Presidente do Conselho de Administração:
–  Teresa Regojo Otero, viuva, residente na Rua Bernardo Lima, n.º 41, Lisboa;
Vogais:
– Jaime Regojo Velasco, casado, residente na Rua Dr. António Loureiro Borges, n.º 6, 8º esquerdo, – Miraflores;
– Enrico Beretta, solteiro, residente na Avª do Brasil, n.º 190 – 3º esquerdo, Lisboa;
Vogal – Administrador Executivo:
– João Carlos Moura Coutinho Almeida D’Eça de Sousa, casado, com domicilio profissional no Campo Grande, n.º 28 – 4º – A, Lisboa.

ARTIGO 27º CONSELHO FISCAL

São designados para o quadriénio 2003 a 2006 para o  Conselho FIiscal:
Presidente do Conselho Fiscal:
–    Pedro Regojo Velasco, solteiro residente na Rua Esquerda ao Paço do Lumiar, nº 54, 1600 – 447  Lisboa;
Vogais:
– Alexandra Regojo Velasco, Casada, maior  residente na Rua Bernardo Lima, nº 41 Lisboa;
– António Barreira, Fernando Vieira, Justino Romão & Associados, SROC, Rua General Firmino Miguel, nº 3 – Torre 2 – 1º -B – Lisboa;
Vogal Suplente:
– Fernando Jorge Marques Vieira, casado, residente na Rua General Firmino Miguel, nº 3 – Torre 2 – 1º andar – Lisboa (ROC).